
SEGURADORAS VENCEM NO STF E PODEM RECUPERAR ATÉ 5 ANOS DE PIS/COFINS
O que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.309 significa para as operações das seguradoras e o que ainda está por vir
Em tempos de um Supremo Tribunal Federal cujo protagonismo nem sempre se explica por razões estritamente republicanas, as seguradoras colheram, em 2 de setembro de 2026, uma notícia rara: a Corte declarou indevida a incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos financeiros das reservas técnicas impostas pelo órgão regulador.
O desfecho, a bem da verdade, não poderia ter sido outro. Os investimentos que, por imposição regulatória do Decreto-Lei no 73/1966, garantem o adimplemento de indenizações e benefícios aos segurados são direcionados compulsoriamente a aplicações financeiras vinculadas a essa finalidade legal. Ora, tais quantias não se qualificam como faturamento da seguradora, conceito que, à luz do art. 195, I, "b", da Constituição, pressupõe receita bruta operacional decorrente do exercício de atividade empresarial própria, na medida em que não estão à livre disposição da companhia nem traduzem capacidade contributiva que lhe seja própria.
O julgamento, de resto, por seis votos a quatro, fixou a tese do Tema 1.309 da repercussão geral (RE 1.479.774/RJ, rel. Min. Luiz Fux), no já célebre caso da a MAG Seguros, precedente de efeito vinculante para todo o setor, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Segundo estimativa do próprio governo federal, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a renúncia fiscal correlata pode alcançar a expressiva cifra de R$ 5,3 bilhões ao longo de cinco anos.
Duas frentes, então, se revelam para qualquer seguradora contribuinte: cessar o recolhimento do tributo doravante e reaver, dentro do quinquênio legal (arts. 165 e 168, I, do Código Tributário Nacional), o que foi pago a maior nos últimos cinco anos. Não é segredo que o mercado segurador sustenta essa tese há longa data; a novidade reside, agora, na segurança jurídica conferida por um precedente vinculante.
Cumpre, todavia, um alerta que tempera o entusiasmo. A decisão do STF, por si só, não deposita crédito algum na conta de quem recolheu a maior. Fixada a tese em repercussão geral, cada seguradora ainda precisa de providências próprias para converter o precedente em numerário disponível. A condução destas providências deve ocorrer com parcimônia e rigor técnico, seguindo uma estratégia adaptada a cada caso, que depende da compreensão da operação em si, sob pena de autuações, multas e execuções fiscais indesejadas.
Nem tudo, contudo, são flores. A reforma tributária lança uma pá de cal sobre o futuro da tributação dessa mesma verba: o PIS e a COFINS saem do ordenamento em 2027, cedendo lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), nos termos da Lei Complementar no 214/2025, o que impõe às seguradoras dois pontos de atenção redobrada: a recuperação dos créditos pretéritos e as expectativas quanto ao porvir.
Quanto ao primeiro ponto, a boa nova é que os créditos hoje conquistados permanecem hígidos após a extinção dos tributos (LC no 214/2025, arts. 378 e seguintes), podendo ser compensados com a própria CBS, com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro, sob uma limitação rigorosa, todavia: apenas se devidamente escriturados e regularizados até 31 de dezembro de 2026.
O segundo ponto exige cautela ainda maior: o art. 223 da mesma Lei Complementar, ao disciplinar o regime específico dos seguros na CBS e no IBS, torna a inserir expressamente essas mesmas receitas financeiras na base de cálculo dos novos tributos. Em outras palavras, a vitória alcançada no Supremo resolve o passado e alivia a carga tributária até 2026, mas não assegura, por si só, idêntico benefício a partir de 2027.
Na lição estoica de Sêneca, segundo a qual não convém angustiar-se com o que escapa ao próprio controle, a recomendação que se impõe às seguradoras é a elaboração de um plano de ação assentado em dois pilares: de um lado, adequar desde já sua tributação aos termos fixados no Tema 1.309, para reduzir o pagamento de imposto; de outro, buscar, com o rigor técnico que a matéria exige, a recuperação dos créditos indevidamente recolhidos no passado.
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